Ministério da Fazenda

INFORMAÇÕES – CADIN X REVENDA DE GÁS LP

Prezados Revendedores de Gás LP

Está havendo muitas informações no mercado vinda de fontes diversas e duvidosas, que leva o revendedor a interpretar a legislação de forma errônea.
Por exemplo, o caso específico do “CADIN” no processo de novas autorizações ou atualizações cadastrais.
O art. 6° no inciso IV deixa bem claro que são somente os fatos decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
Não há porque temer outras dívidas ativas que possam estar no CADIN se essas não sejam decorrentes de atividade regulada pela ANP, ou seja, dividas com outros órgãos federais a exemplo do Ministério do trabalho não tem nenhuma relação com a resolução ANP51/16. Leiam o artigo 6° – IV abaixo.

Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP quando:
IV – a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;

Revendedor independente x Vinculado

Art. 36. Para os revendedores autorizados nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, quando da publicação da presente Resolução no DOU, a ANP substituirá, automaticamente, em seu banco de dados cadastral a informação de opção de exibição de marca comercial de mais de um distribuidor de GLP para a opção de revendedor de GLP independente, nos termos da presente Resolução, sendo concedido prazo para adequação, conforme estabelecido no art. 29, inciso II, desta Resolução.

Aqui no Artigo 36, a ANP deixa bem claro que, transformaria o cadastro dos revendedores multimarcas em independentes, e que estes teriam 60 dias (art. 29- II – abaixo) para o revendedor fazer a opção pela modalidade que melhor lhe convém.
Esse prazo a Abragás solicitou e foi atendida pela ANP, passando de 60 para 180 dias a partir da publicação da 51/16 no D.O.U. (vence em 31/05/2017)

Art. 29. Ficam concedidos ao revendedor de GLP em operação na data de publicação desta Resolução, autorizado nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, os seguintes prazos a partir da data de publicação da presente Resolução:
II – até 60 (sessenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea “a”, e § 2º, alíneas “a” e “b” desta Resolução; (agora 180 dias).

No meu entendimento enquanto não se cumpre os 180 dias de prazo concedido pela ANP para a opção de revenda independente ou vinculada, não há proibição de vendas entre revendedores independentes a vinculados, tendo em vista que o prazo ainda não terminou.

A partir de 31/05/2017 quando o prazo se esgotar, aí sim não poderão os revendedores independentes comercializar com os vinculados.

José Luiz Rocha – Presidente da Abragás

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